A TUTELA DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: de coisa a sujeito de direitos.
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Resumo
O presente trabalho explorou o seguinte tema: a possibilidade do delegado de polícia celebrar negócio jurídico processual
penal por meio da Lei 13.964/19 (pacote anticrime). Para esse intento, buscou-se, inicialmente, elaborar uma
contextualização histórica, conceitual e legislativa da Lei 13.964/19, denominada de pacote anticrime em que se constatou
que a legislação em questão partiu do pressuposto de que era necessário modernizar o processo penal, mesmo que fosse
por meio de normas alteradoras, ocasião em que, apresentou como uma suposta novidade o chamado negócio jurídico
processual penal. Em seguida, explanou-se a respeito do instituto do inquérito policial na sistemática processual brasileira,
considerando a parte principiológica deste instituto e suas características, quando se evidenciou que essa fase
administrativa a persecução penal, embora dispensável para a propositura da ação penal, pode muito contribuir para ela
caso seja concluída de forma sólida pelo delegado de polícia. Conclui-se com a abordagem sobre as possibilidades trazidas
pelo pacote anticrime referente à celebração de negócio jurídico processual pelo delegado de polícia, sendo que se
constatou ter sido proveitosa e promissora a expressa disposição no processo penal de que o delegado de polícia pode
celebrar negócio jurídico processual, já que isso pode representar não só eficiência na investigação preliminar como
também conclusão mais célere do inquérito policial.
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LAGARES, Bruno Borges; BORGES, Jhennifer Silva da Cunha. A POSSIBILIDADE DO DELEGADO DE POLÍCIA CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PENAL POR MEIO DA LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). Goiás, 2021.