Lagares, Bruno Borges2025-06-052021-12-09LAGARES, Bruno Borges; BORGES, Jhennifer Silva da Cunha. A POSSIBILIDADE DO DELEGADO DE POLÍCIA CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL PENAL POR MEIO DA LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). Goiás, 2021.http://repositorio.fasem.edu.br/handle/123456789/48O presente trabalho explorou o seguinte tema: a possibilidade do delegado de polícia celebrar negócio jurídico processual penal por meio da Lei 13.964/19 (pacote anticrime). Para esse intento, buscou-se, inicialmente, elaborar uma contextualização histórica, conceitual e legislativa da Lei 13.964/19, denominada de pacote anticrime em que se constatou que a legislação em questão partiu do pressuposto de que era necessário modernizar o processo penal, mesmo que fosse por meio de normas alteradoras, ocasião em que, apresentou como uma suposta novidade o chamado negócio jurídico processual penal. Em seguida, explanou-se a respeito do instituto do inquérito policial na sistemática processual brasileira, considerando a parte principiológica deste instituto e suas características, quando se evidenciou que essa fase administrativa a persecução penal, embora dispensável para a propositura da ação penal, pode muito contribuir para ela caso seja concluída de forma sólida pelo delegado de polícia. Conclui-se com a abordagem sobre as possibilidades trazidas pelo pacote anticrime referente à celebração de negócio jurídico processual pelo delegado de polícia, sendo que se constatou ter sido proveitosa e promissora a expressa disposição no processo penal de que o delegado de polícia pode celebrar negócio jurídico processual, já que isso pode representar não só eficiência na investigação preliminar como também conclusão mais célere do inquérito policial.DelegadonegóciojurídicopacoteanticrimeA TUTELA DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: de coisa a sujeito de direitos.Article